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PDI: 2005-2009

O presente Plano de Desenvolvimento Institucional 2005-2009 do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – CEFET/RJ, ora apresentado ao Ministério da Educação, vem responder ao disposto no Art. 5 o do Decreto n o 5.225, de 1° de outubro de 2004.*

Sua elaboração sustenta-se no Plano Diretor do CEFET/RJ 2003-2007, documento aprovado pelo Conselho Diretor, conforme Resolução n o 09, de 18 de julho de 2003, e que vem tendo suas diretrizes discutidas e aprimoradas em articulação com a comunidade interna do Centro, mediante reuniões de um Fórum Permanente estabelecido com essa finalidade. Tal elaboração considera, ainda, a proposta de alteração do Estatuto da Instituição, aprovada pela Resolução n o 20 do Conselho Diretor, de 17 de dezembro de 2004, que teve seu encaminhamento ao Ministério de Educação em decorrência do disposto no Decreto n o 5.224, de 1° de outubro de 2004.**

Dando continuidade ao anteriormente pactuado no Plano Diretor, este PDI deverá ter suas diretrizes e ações permanentemente acompanhadas e avaliadas pela comunidade do Centro, frutificando planos operacionais específicos para efetivação dos objetivos previstos. Nos planos operacionais serão estabelecidas as prioridades e definida a programação no tempo, para controle das metas e disponibilização de recursos.

Ao apresentarmos este PDI ao Ministério da Educação, confirmamos o empenho de todos os que constroem a identidade deste Centro no cumprimento da sua função social mediante atividades de ensino, pesquisa e extensão, continuando a disponibilizar para a sociedade cursos, programas e projetos de uma instituição do Sistema Federal de Ensino reconhecida pela atuação qualificada no campo da educação tecnológica.

Miguel Badenes Prades Filho
Diretor-Geral

 

* O referido Decreto, que altera dispositivos do Decreto n o 3.860, de 9 de julho de 2001, passa a incluir os Centros Federais de Educação Tecnológica na classificação das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, considerada a organização acadêmica das mesmas.

** De acordo com esse Decreto, que dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências, os CEFET tinham o prazo de noventa dias para encaminhar a proposta de estatuto para a apreciação do Ministro de Estado da Educação, observadas as diretrizes constantes no mesmo.

Download do Plano completo