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Integridade no Governo Federal: CGU lança campanha sobre meritocracia

Publicado: Terça, 27 de Dezembro de 2022, 17h45 | Última atualização em Terça, 27 de Dezembro de 2022, 18h13 | Acessos: 825

Para aprimorar os programas de integridade pública e promover essa cultura dentro dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) lançou a campanha Integridade no Governo Federal, com a hashtag #INTEGRIDADESOMOSTODOSNÓS. Neste mês de dezembro, a campanha aborda o tema Meritocracia. 

Para visualizar todos os conteúdos da campanha, acesse: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica

Meritocracia 

“Meritocracia deve ser entendida com um conjunto de valores que rejeita toda e qualquer forma de privilégio hereditário e corporativo e que avalia as pessoas de forma única, não levando em conta a sua trajetória profissional” (BARBOSA, L. Igualdade e Meritocracia: a ética do desempenho nas sociedades modernas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1999).  

O Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, ao regulamentar a Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016veio inovar e preencher uma lacuna normativa ao estabelecer critérios, perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão e das Funções Comissionadas do Poder Executivo federal. 

Os critérios gerais utilizados estão pautados na integridade, na transparência e na capacidade e habilidade profissionais: 

I - idoneidade moral e reputação ilibada; 

II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e 

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.  

Porém, quais os critérios para a nomeação em tais cargos em comissão ou funções de confiança? 

  • Institui-se no âmbito do Poder Executivo Federal a meritocracia como critério para essa nomeação, de modo a afastar eventuais apadrinhamento, clientelismo, nepotismo ou qualquer tipo de favoritismo.
  • A nomeação para cargo em comissão ou função de confiança (bem como a natureza de suas atribuições) é ato excepcional previsto no art. 37, II e V da Constituição Federal, em face da regra do concurso público. Por serem atos excepcionais, seus provimentos são de livre nomeação e exoneração, de caráter provisório, pois seus ocupantes não adquirem estabilidade. 
  • Os cargos comissionados são estruturas funcionais autônomas que podem ser ocupadas, portanto, por cidadãos sem vínculo com a Administração Pública. Já as funções de confiança são um conjunto de atribuições adicionais ao servidor efetivo, ou seja, aquele que prestou concurso público. Esta ocupação está baseada no binômio confiança e comprometimento pessoalentre seu ocupante e seu superior.  
  • O recrutamento e seleção de servidores para esses cargos pela questão de mérito constitui cumprimento dos princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da publicidade.   

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio de seu Manual de Integridade Pública, o setor público deve se esforçar para empregar pessoas profissionais e qualificadas, que tenham um compromisso profundo com os valores de integridade do serviço público.  

Segundo a Organização, a meritocracia é um dos pilares na busca pela cultura de integridade.  

Quanto mais se exigem habilidades, competências e responsabilidades para o cargo comissionado ou função de confiança, mais as exigências desse perfil profissional são ampliadas, com estabelecimento de outros critérios específicos.   

Um processo de seleção para nomeação desses cargos e funções tem por objetivo:  

I - Consolidar uma nova cultura organizacional para a administração pública federal; 

II - Democratizar a oportunidade de ocupação de cargo comissionado e desempenho de função técnica específica, com critérios claros e objetivos, baseados nas competências individuais, em prol da integridade e profissionalização; 

III - Promover a transparência na ocupação de cargos de livre provimento e nomeação;  

IV - Proporcionar igualdade de oportunidade a todos que postulam ocupar cargos e funções de livre nomeação, com base no conjunto de seus conhecimentos, habilidades e esforços pessoais; 

V - Incentivar o reconhecimento de competências desenvolvidas de interesse da instituição aliado à estratégia e à boa governança; 

VI - Elevar a performance institucional da organização, atendo a princípios constitucionais da administração pública.                                              

Informações complementares

  1. O art. 94, III, e art. 101, “b”, do Decreto-Lei nº 200/67 já tinha estabelecido como princípios a profissionalização e a meritocracia na escolha de ocupantes de cargos comissionados na administração pública federal, além de critérios éticos, competência e formação educacional (art. 94, V e VI). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais nada trouxe a respeito de critérios específicos para ocupação de desses cargos comissionados. 
  2. Mais recentemente, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão TCU nº 3.023/2013– Plenário, afirmou que a administração pública deve fundamentar os processos de recrutamento e seleção (internos e externos) em perfis de competências, inclusive os relativos a cargos/funções de livre provimento de natureza técnica ou gerencial, e assegurar concorrência e transparência nos processos.  
  3. A Instrução Normativa Conjunta Nº 4, de 13 de junho de 2019, do Secretário de Gestão e do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, orienta e uniformiza os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para ocupação de cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE). 

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