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Licitações sustentáveis

Publicado: Terça, 26 de Abril de 2022, 16h21 | Última atualização em Segunda, 27 de Março de 2023, 01h53 | Acessos: 737

A sociedade demanda da administração pública o uso correto dos seus recursos e serviços. Para isso, deve-se respeitar as regras dispostas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei das Licitações e Contratos, que passou por algumas atualizações para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3o). Ver a nova Lei 14.133, de 1 de abril, de 2021.

 

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (grifo nosso) e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório [...] (redação dada pela Lei 12.349/2010)

 

A Lei 12.349, de 15 de dezembro de 2010, determina, portanto, que uma das finalidades da licitação pública é a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, e um dos instrumentos para a gestão nas contratações públicas sustentáveis é a Instrução Normativa (IN) 01/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que “dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. 

 

No artigo oitavo da IN 01/2010, o governo, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, disponibiliza no Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET uma lista de bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental. Na procura por serviços e produtos, devem-se incentivar fornecedores que ofereçam produtos e serviços ambientalmente responsáveis a preços competitivos ou que considerem os impactos ambientais dos serviços de entrega, bem como buscar informações sobre o desempenho ambiental de produtos e serviços, aceitando a política de compra do órgão e estimulando alternativas mais sustentáveis. A atuação do governo torna-se necessária, pois, o poder de compra e a capacidade de influenciar o setor produtivo e a sociedade civil conduzirão a padrões sustentáveis de consumo. Acredita-se que desta forma, em médio prazo, o preço de ambos, produtos sustentáveis e tradicionais, venham a se equiparar, conforme as exigências por responsabilidade ambiental tornem mais proeminentes. 

A partir de 2012, o Decreto 7.746, estabelece critérios, práticas e diretrizes para promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública.

 

A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. (BRASIL, 2012, art. 2º)

 

O supracitado Decreto ressalta diretrizes (art. 4º) que devem ser observadas para participar das licitações com produtos sustentáveis, a partir do uso de menos recursos naturais, contendo menos materiais perigosos ou tóxicos, ter uma vida útil maior, consumir menos água ou energia em comparação ao produto não sustentável e gerar menos resíduos, além de adotar práticas de sustentabilidade na realização dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no provimento de bens.

 

Seguem as REFERÊNCIAS NORMATIVAS USADAS para construir as ESPECIFICAÇÕES observadas nos TERMOS DE REFERÊNCIA encontrados nos PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CEFET/RJ.

  

- Lei de Licitações e Contratações (Lei 14.133/2021)

Estabelece normas gerais de licitação e contrato para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios.

- Decreto 7746/2012 (ver também o Decreto 9.178/2017)

 Estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal.

- Lei 12305/2010 (regulamentada pelo Decreto 10.936/2022)

Política Nacional de Resíduos Sólidos

- Instrução Normativa SLTI/MPOG 01/2010

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal. 

- Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU (2020)

Orienta a incorporação de critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental, cultural e de acessibilidade nas contratações públicas.

 

Modelo com os CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL presentes NO TERMO DE REFERÊNCIA para processo de compra de materiais

Dos critérios de sustentabilidade ambiental

Os materiais e/ou equipamentos descritos no Termo de Referência deverão, sempre que possível, seguir os critérios de sustentabilidade ambiental elencados no art. 4º do Decreto n° 7.746/2012, alterado pelo Decreto nº 9.178/2017, observando-se: a origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens; o baixo impacto sobre recursos naturais; a maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia, quando couber; e a maior vida útil e menor custo de manutenção do bem.

 

Dentre as recomendações voltadas para sustentabilidade ambiental, também deverão ser observados os seguintes critérios elencados no art. 5º da Instrução Normativa n° 1 de 19 de janeiro de 2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

 

Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;

Quando couber, que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of  Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

Caso necessário, poderá ser solicitada a apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências estabelecidas.

 

MONITORAMENTO DO NÚMERO DE EDITAIS SUSTENTÁVEIS

Desde o ano de 2017, realiza-se o acompanhamento da presença de critérios de sustentabilidade nos termos de referência/ projeto básico que se encontram nos editais/licitações sustentáveis construídos pelos campi do Cefet/RJ.

Em 2022, como em 2021, os editais desenvolvidos pelo Cefet/RJ apresentaram itens (critérios e declaração) sustentáveis.

 

REFERÊNCIAS

AGU. Advocacia-Geral da União. Guia Nacional de Contratações Sustentáveis. 3ª Edição. Brasília - DF, 2020.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1 de Abril de 2021. Estabelece normas gerais de licitação e contrato para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 de abril de 2021. 2021.

BRASIL. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de junho de 2012. 2012b Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7746.htm>. Acesso em: 19/04/2021

BRASIL. Lei nº 12.349, de 15 de Dezembro de 2010. Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 de Dezembro de 2010. 2010a Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12349.htm>. Acesso em: 18/04/2021

BRASIL. Lei nº 12.187, de 2 de Agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 de Agosto de 2010. 2010b Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 18/04/2021

BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Instrução Normativa nº 01 de 19 de janeiro de 2010. Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. 2010c. Disponível em: <https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-01-de-19-de-janeiro-de-2010>. Acesso em: 19/04/2021

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 de junho de 1993. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 16/04/2021

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