Legislação ambiental
A implantação do sistema de Coleta Seletiva Solidária (CSS) foi decretada em âmbito nacional em 25 de outubro de 2006, quando o Decreto Federal nº 5.940/06 foi estabelecido. Este instituiu a separação dos resíduos recicláveis descartáveis pelos órgãos e entidades da administração pública federal na fonte geradora e determinou que a sua destinação fosse para as associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Como o estudo se localiza no Rio de Janeiro, é interessante diagnosticar a legislação no âmbito estadual. Em 7 de janeiro de 2000, foi estabelecido, pela Lei nº 3.369, as normas para a destinação final de garrafas plásticas e outras providências. Esta lei só foi regulamentada no dia 9 de setembro de 2001 pelo Decreto nº 31.819. A Lei Estadual nº 3.755, de 7 de janeiro de 2002, consiste em autorizar o Poder Executivo a financiar a formação de cooperativas. Em março de 2007, pelo Decreto Estadual nº 40.645, foi instituída a legislação para a Coleta Seletiva no Rio de Janeiro com o mesmo objetivo que no âmbito nacional, porém abrangendo os órgãos e entidades estaduais.
O Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, referente ao aproveitamento dos resíduos sólidos, analisa que a reciclagem dos resíduos sólidos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais e não renováveis, energia elétrica e água.
No dia 2 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei nº 12.305, que consiste na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Essa lei tornou-se uma referência aos órgãos públicos e iniciativas privadas que buscam uma gestão sustentável para os resíduos sólidos. Afinal, obriga a logística reversa, ou seja, o retorno de embalagens e outros materiais aos fabricantes após consumo e descarte pela população.
Segundo o artigo nº 54 do PNRS, a partir de 2014, o Brasil não possuirá mais lixões a céu aberto e também será proibido colocar em aterros sanitários qualquer tipo de resíduo que possa ser reciclado ou reutilizado. Isso significa que os municípios brasileiros terão que criar leis municipais para se adequar à nova legislação.
Além disso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos oferece uma atenção especial aos catadores de materiais recicláveis. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa irão priorizar a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis constituídas por pessoas de baixa renda. Determina também que os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definam programas e ações para a participação dos mesmos.
As ações da PNRS em relação à geração de resíduos devem obedecer a seguinte ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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