Progressão por Capacitação Profissional (PCCTAE)
DEFINIÇÃO:
É a mudança de nível de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ABRIR O PROCESSO:
I – Requerimento de Progressão por Capacitação (SUAP>Documentos Eletrônicos>Documentos Pessoais);
II – Cópia autenticada (ou certificada digitalmente) do(s) certificado(s) do(s) curso(s) ou demais programas de capacitação, com conteúdo programático, carga horária e data (dia/mês/ano) de início e fim da ação de capacitação.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- A carreira dos técnico-administrativos divide seus cargos em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E, que correspondem às especificações do cargo. Além disso, cada cargo é dividido em quatro níveis de capacitação, que vão de I a IV, e se alteram na medida em que o servidor obtém progressão por capacitação.
- O curso apresentado deve ter relação com o ambiente organizacional e o cargo ocupado pelo servidor. A Portaria nº 09, de 29/06/2006, do MEC define os cursos que guardam relação direta com a área de atuação do servidor.
- É possível realizar a somatória de carga horária dos cursos realizados, desde que cada curso possua no mínimo 20 horas e tenha sido feito durante a permanência do servidor no nível de capacitação em que se encontra, não sendo aceitos cursos com data anterior à última progressão.
- Caso a somatória dos cursos ultrapasse a carga horária necessária, as horas excedentes serão aproveitadas somente na próxima progressão, desde que a sobra seja maior que 20 horas. Mesmo que o servidor possua carga horária excedente suficiente para a progressão seguinte, é necessário abrir novo processo de progressão por capacitação (após o interstício de 18 meses), sinalizando que deseja utilizar o excedente de horas do último processo.
- A carga horária necessária para progressão varia de acordo com o nível de classificação do cargo e o nível de capacitação no qual o servidor se encontra, de acordo com a tabela abaixo:
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO |
A |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
20 horas |
|
III |
40 horas |
|
IV |
60 horas |
|
B |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
40 horas |
|
III |
60 horas |
|
IV |
90 horas |
|
C |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
60 horas |
|
III |
90 horas |
|
IV |
120 horas |
|
D |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
90 horas |
|
III |
120 horas |
|
IV |
150 horas |
|
E |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
120 horas |
|
III |
150 horas |
|
IV |
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas. |
- Na análise do processo, serão observadas as datas de abertura do processo, do interstício de 18 meses e da emissão dos certificados, sendo considerada para início da concessão a que ocorrer por último. Recomenda-se, portanto, que o processo seja aberto e os cursos sejam realizados antes da data do interstício.
- Para os servidores em cargos de nível de classificação E, é possível fazer o aproveitamento de disciplinas de mestrado e doutorado para progressão por capacitação, desde que sejam disciplinas isoladas.
PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
- Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006.
- Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008.
- Portaria 09/2006/MEC.
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