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Ressarcimento a saúde

Publicado: Segunda, 25 de Outubro de 2021, 21h43 | Última atualização em Quarta, 27 de Outubro de 2021, 17h57 | Acessos: 4826

RESSARCIMENTO A SAÚDE SUPLEMENTAR

 

O que é o ressarcimento a saúde suplementar? 

Benefício em forma de pecúnia oferecido para os servidores que possuem plano de saúde para si e seus dependentes. Possui um valor pago mensalmente de acordo com a tabela de per capita do Governo Federal, e tem direito ao ressarcimento os servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas. Os servidores ativos, inativos e pensionistas necessitam ser titulares do Plano de Assistência à Saúde Suplementar, desde que este atenda às exigências contidas no termo de referência básico, do anexo da Portaria Normativa MPOG nº 1, de 09 de março de 2017.

 O valor do ressarcimento à saúde está estabelecido Portaria nº 8/2016 – ex-MPOG e com a publicação da Portaria nº 01, de 09 de março de 2017 o pagamento do ressarcimento fica sendo feito automaticamente no contracheque de cada mês. Anualmente, entre os meses de janeiro a abril, o servidor(a)/pensionista deverá apresentar os comprovantes de pagamento do plano de saúde do ano anterior (boletos e comprovantes de cada mês ou demonstrativo anual utilizado para IR devendo constar os doze meses, não pode ser o comprovante com o valor total).

 Os comprovantes de pagamento deverão ser enviados via módulo requerimento do SIGEPE.

 

Quais as modalidades de ressarcimento? 

A assistência à saúde dos beneficiários de que trata o art. 5 º desta Portaria Normativa será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, mediante:

I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O CEFET-RJ possui convênio com a GEAP Autogestão em Saúde.

II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O CEFET-RJ não possui esta modalidade.

III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade.

 O CEFET-RJ não possui esta modalidade.

IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.

  1. O CEFET-RJ aderiu ao novo Termo de adesão do Edital de Credenciamento n°. 3/2020 entre o Ministério da Educação – MEC e a QUALICORP ADMINISTRADORA DEBENEFÍCIOS S.A.
  2. O servidor poderá contratar o plano de saúde de forma direta, desde que este atenda às exigências contidas no termo de referência básico, do anexo da Portaria Normativa MPOG nº 1, de 09/03/2017.

Toda alteração no plano, seja a mudança, cancelamento, inclusão ou exclusão de dependentes são responsabilidade do servidor e necessitam ser realizadas dentro do mesmo mês de alteração.

 

 Como solicitar o Ressarcimento?

 

Para solicitar o Ressarcimento o servidor deverá fazê-lo através do MÓDULO DE REQUERIMENTO:

 WEB:

https://sso.gestaodeacesso.planejamento.gov.br/cassso/login

https://sougov.economia.gov.br/sougov/login

  

Documentação necessária:

Plano de saúde Contratado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DEBENEFÍCIOS S.A 

  • Contrato de adesão constando a titularidade do servidor e a descrição dos dependentes;
  • Certidão de casamento ou reconhecimento de união estável;
  • Identidade e CPF de todos os dependentes;
  • Caso o filho, enteado ou dependente legalmente constituído tiver mais de 21 anos e menos de 24, deverá ser apresentado comprovante de que o mesmo é estudante universitário de instituição regular e reconhecida pelo MEC (semestralmente).

 

Plano de saúde contratado pela GEAP 

  • formulário específico, conforme modelo da operadora com a descrição dos dependentes;
  • Certidão de casamento ou reconhecimento de união estável;
  • Identidade e CPF de todos os dependentes;
  • Caso o filho, enteado ou dependente legalmente constituído tiver mais de 21 anos e menos de 24, deverá ser apresentado comprovante de que o mesmo é estudante universitário de instituição regular e reconhecida pelo MEC (semestralmente).

CARÊNCIA ZERO - GEAP SAÚDE - 2021  - CEFETRJ

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Plano de saúde contratado de forma particular pelo servidor
 

  • Contrato de adesão constando a titularidade do servidor e a descrição dos dependentes (neste contrato deverá constar a abrangência do plano e suas coberturas devem estar de acordo com a Portaria nº 8/2016 - MP e com a publicação da Portaria nº 01, de 09 de março de 2017);
  • Certidão de casamento ou reconhecimento de união estável;
  • Identidade e CPF de todos os dependentes;
  • Caso o filho, enteado ou dependente legalmente constituído tiver mais de 21 anos e menos de 24, deverá ser apresentado comprovante de que o mesmo é estudante universitário de instituição regular e reconhecida pelo MEC (semestralmente).
  • Boleto e comprovante de pagamento do plano de saúde referente ao mês de abertura do requerimento.
  • Cópia das carteirinhas do plano.

  

E-mail do setor responsável: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

Base legal

  • Legislação principal:
    1) Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990; e
    1.2) Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004.
  • Legislação complementar:
    1) Ofício Circular nº 09, de 18 de novembro de 2009;
    2.2) Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016; e
    2.3) Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017

 

Tutorial para adesão de pagamentos via modulo requerimento

Tutorial para quitação de pagamentos via modulo requerimento.

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