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DGP divulga orientações sobre o preenchimento das autodeclarações para trabalho remoto

Publicado: Quarta, 10 de Novembro de 2021, 21h09 | Última atualização em Quarta, 10 de Novembro de 2021, 21h12 | Acessos: 1954

Considerando a necessidade de preenchimento das autodeclarações em atendimento ao art. 4º, § 1º da Portaria nº 1.003 e ao art. 5º da Portaria nº 1.026, surgiram algumas dúvidas dos servidores quanto ao preenchimento do documento.

O Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) do Cefet/RJ informa que a autodeclaração deve ser preenchida pelos servidores (docentes e técnico-administrativos em educação), estagiários, terceirizados e monitores que se enquadrem nas situações previstas pela Portaria nº 1.003, conforme explicitado abaixo:

Autodeclaração de saúde: deverão preencher esse tipo de autodeclaração os servidores, estagiários, terceirizados e monitores que apresentem as condições ou fatores de riscos listados no inciso I, do Art. nº 4. § 1º, da Portaria nº 1.003.

Autodeclaração de filho(s) ou menor sob guarda em idade escolar: preencherão essa declaração os servidores, estagiários, terceirizados e monitores na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar que necessitem de assistência de um dos pais ou guardião, que não possua cônjuge, companheiro ou o outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares presenciais ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (covid-19). A norma local deverá ser informada em campo destinado a essa finalidade existente na autodeclaração.

Autodeclaração de retorno ao trabalho – servidor com comorbidade: o preenchimento dessa autodeclaração deverá ser realizado pelos servidores, estagiários, terceirizados e monitores que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso I, do Art. nº 4. § 1º, da Portaria nº 1.003, que estejam com o ciclo vacinal completo há mais de 30 dias, apresentando sua comorbidade estável e controlada e que desejem retornar ao trabalho presencial.

Não precisarão preencher nenhuma das autodeclarações disponíveis no registro.cefet-rj.br, os servidores, estagiários, terceirizados e monitores que não apresentem comorbidade ou não possuam filho(s) ou menor sob guarda em idade escolar.

As autodeclarações preenchidas terão validade de 30 (trinta) dias. Após o término da validade, os servidores, estagiários, terceirizados e monitores deverão preencher nova declaração caso a situação à qual estejam submetidos persista.

Caso a autodeclaração tenha sido preenchida indevidamente, seu cancelamento poderá ser preenchido através do sistema registro.cefet-rj.br, bastando o usuário clicar no botão “cancelar” e apresentar uma justificativa para o procedimento.

As condições ou fatores de riscos listados no inciso I, do Art. nº 4. § 1º, da Portaria nº 1.003 são:

a) servidores com sessenta anos ou mais;
b) tabagismo;
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
o) gestação.

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